AUTOR: VEREADOR MISAEL GALVÃO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1115 DE 27 DE ABRIL DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas com a obesidade grave ou mórbida terão atendimento preferencial nas repartições públicas, nas empresas concessionárias de serviços públicos, nas instituições financeiras e nos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço localizados no município de Cuiabá.
Art. 2º Para efeitos desta lei são consideradas pessoas com obesidade grave ou mórbida aquelas em grau extremo que possa conferir a seu portador, doença de alto risco ou agravamento de patologias existentes ou pré-existentes e que visivelmente não possam permanecer por muito tempo em filas.
Art. 3º Todos os citados no Art. 1° deverão ter em suas recepções, assentos apropriados para os obesos, preferencial nas repartições públicas, nas empresas concessionárias de serviços públicos, nas instituições financeiras e nos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço.
Art. 4º Cabe ao Executivo Municipal, por meio de Ato próprio, baixar as demais normas visando à regulamentação e o cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.