AUTOR: VEREADORA LUECI RAMOS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1115 DE 27 DE ABRIL DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino situados dentro dos limites territoriais do município, de nível médio e superior, deverão nos termos desta lei, garantir todas as condições de instalações e funcionamento dos Grêmios Estudantis, neles regularmente constituídos.
Parágrafo único. Dentre as condições de que refere o caput deste artigo, está incluído obrigatoriamente o fornecimento de dependência para o seu funcionamento, bem como de espaço e equipamento para divulgação e realizações de suas atividades.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino a que se refere a presente lei deverão assegurar aos representantes legalmente constituídos dos respectivos Grêmios Estudantis ampla liberdade para o exercício do seu mandato, sem prejuízo do cumprimento das atividades escolares a que estiver adstrito.
Art. 3º Caberá aos estudantes de todos os estabelecimentos de ensino, através de estatutos próprios, estabelecer, as condições de funcionamento do respectivo Grêmio estudantil, bem como cargos, funções, condições de elegibilidade, direitos e deveres de cada um de seus integrantes.
Art. 4º É vedado qualquer tipo de interferência, direta ou indireta por parte da direção do estabelecimento do ensino, nas normas internas de funcionamento do Grêmio Estudantil nele instalado.
Art. 5º Todo e qualquer integrante do grêmio a que se refere nesta lei, sem qualquer exceção deverão estar matriculados e com freqüência regular nas atividades de ensino em que estejam instalados os respectivos Grêmios Estudantis.
Art. 6º O descumprimento desta lei implicará na inviabilização ou cancelamento de qualquer tipo financeiro ou material que o estabelecimento de ensino esteja recebendo ou pleiteando da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.