LEI Nº 5.540, DE 20 DE ABRIL DE 2012

 

AUTOR: VEREADOR EVERTON POP

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1116 DE 04 DE MAIO DE 2012

 

FICAM OBRIGADOS OS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E SIMILARES, INFORMAREM AO CONSUMIDOR-CLIENTE QUE O ACRÉSCIMO DE 10% OU QUALQUER PERCENTUAL NO VALOR DA DESPESA A TÍTULO DE GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO É DE PAGAMENTO OPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e § 7º do Art. 150 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os bares, os restaurantes, as lanchonetes, os hotéis e os estabelecimentos similares obrigados a afixar em local de fácil visualização, cartaz informando aos consumidores – clientes que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou qualquer percentual no valor da despesa a título de gorjeta ou da taxa de serviços é de pagamento opcional.

 

Parágrafo único. A informação que trata o caput deste artigo deverá ser feita em letra grande e visível, em cartaz com tamanho no mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação para cumprimento do disposto na Lei.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I – notificação com prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta Lei;

 

II – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividade caso a irregularidade persista após a notificação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá-MT, 20 de abril de 2012.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.