AUTOR: VEREADOR EVERTON POP
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1116 DE 04 DE MAIO DE 2012
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e § 7º do Art. 150 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, os restaurantes, as lanchonetes, os hotéis e os estabelecimentos similares obrigados a afixar em local de fácil visualização, cartaz informando aos consumidores – clientes que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou qualquer percentual no valor da despesa a título de gorjeta ou da taxa de serviços é de pagamento opcional.
Parágrafo único. A informação que trata o caput deste artigo deverá ser feita em letra grande e visível, em cartaz com tamanho no mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação para cumprimento do disposto na Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação com prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta Lei;
II – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividade caso a irregularidade persista após a notificação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá-MT, 20 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.