LEI Nº 5.541, DE 27 DE ABRIL DE 2012

 

AUTOR: VEREADOR MARCUS FABRÍCIO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1117 DE 11 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA TARIFA NOS ÔNIBUS CONVENCIONAIS E ALIMENTADORES DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE CUIABÁ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O pagamento da tarifa nos ônibus convencionais e alimentadores do transporte coletivo urbano de Cuiabá deverá ser efetuado, exclusivamente, com cartão eletrônico.

 

Art. 2º Nos ônibus convencionais e alimentadores do transporte coletivo urbano de Cuiabá deverão contar com Câmeras de filmagem, e a mesma deverá arquivar as imagens no mínimo de três dias, para segurança do usuário que utiliza o sistema.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 3 (três) meses após esta data.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de abril de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.