AUTOR: VEREADOR LÚDIO CABRAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1118 DE 18 DE MAIO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei proíbe toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação que atente contra a orientação sexual e/ou a identidade de gênero da pessoa humana, seja ela lésbica, gay, bissexual, travesti ou transexual, no Município de Cuiabá.
§ 1º Para fins do disposto na presente lei, entende-se por orientação sexual a atração afetiva, emocional, sentimental e sexual de um indivíduo por outra pessoa, independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características, podendo ser heterossexual, homossexual ou bissexual.
§ 2º Para fins do disposto na presente lei, entende-se por identidade de gênero a expressão de gênero pela qual a pessoa se identifica independente de seu sexo biológico ou daquele que se encontra em seu registro de nascimento.
Art. 2º Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual ou identidade de gênero da pessoa, lhe cause constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, sendo vedadas, especialmente, as seguintes condutas, dentre outras:
I – inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
II - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
III – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
IV – impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como a qualquer serviço público;
V – criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício;
VI – impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
VII – negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
VIII – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;
IX – praticar, induzir ou incitar através dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
X – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
XI – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
XII – preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumos de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais; e
XIII – realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;
Art. 3º Caberá ao poder executivo estabelecer as penalidades aos infratores desta Lei mediante decreto, que devem ser aplicadas progressivamente, nos seguintes moldes:
I - advertência; e
II - multa
§ 1º A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos I a II acarretará a rescisão do contrato, convênio, acordo ou qualquer modalidade de compromisso celebrado com a Administração Pública Direta ou Indireta, e implicará na inabilitação do infrator para:
I – firmar contratos com a Administração Pública Municipal, direta, indireta, ou autárquica; e
II - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
§ 2º Em qualquer um dos casos previstos no parágrafo anterior, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 3º À vítima será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais.
Art. 4º Aos servidores públicos no exercício de suas funções e/ou em repartições públicas, que por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Público Municipais.
Art. 5º O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta Lei, isto é, quando ocorrer qualquer tipo de discriminação contra o cidadão acarretará, independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de Auto de Infração, dando-se ao início ao competente Processo Administrativo, no qual será assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Cópias dessa Lei, bem como de seu Decreto Regulamentador, devem ser, obrigatoriamente, distribuídas pela Municipalidade e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.
Art. 7º Todos os estabelecimentos públicos e privados, com sede no Município de Cuiabá, ficam obrigados a afixar placa, em local visível, com os seguintes dizeres: "É proibida toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação que atente contra a orientação sexual, estando sujeito às sanções previstas na Lei Municipal.“
Art. 8º Os recursos provenientes das multas oriundas das atuações pela prática de infração a esta Lei devem ser destinadas ao Fundo de Proteção dos Direitos Humanos ou a outro de igual semelhança.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.