AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO FERNANDES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1121 DE 06 DE JUNHO DE 2012
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e § 7º do Art. 150 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a construção de edificações com mais de um piso, as margens do Córrego da Salgadeira, observando-se para as construções destinadas à recreação e lazer, a distância mínima se 200 (duzentos) metros por leito destes córregos.
Art. 2º Fica terminantemente proibida à construção de qualquer tipo de edificação e/ou depósito de unidades industriais, que armazenam substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º Os proprietários das edificações destinadas a lazer e a recreação, já existentes na data da publicação desta Lei, ficam obrigados a restaurar e a manter o ecossistema natural, conforme as condições exigíveis para o local.
Art. 4º Os infratores desta Lei terão suas obras embargadas e/ou demolidas, além de sofrer as penalidades aplicadas pelo Poder Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá-MT, 05 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.