AUTOR: VEREADOR EDIVÁ ALVES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1121 DE 06 DE JUNHO DE 2012
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e § 7º do Art. 150 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a implantação de dispositivos lava rodas em toda edificação localizada em ruas pavimentadas no perímetro urbano do município de Cuiabá, quando estiverem em fase de escavações com serviços de bota fora.
Parágrafo único. O dispositivo de lava rodas deverá ser implantado na saída do canteiro da obra, ficando proibido deslocamento, de máquinas e/ou veículos de transporte com resíduos nos pneus.
Art. 2º A empresa que não cumprir o disposto nesta Lei, estará sujeitas as sanções previstas no Código de Postura da Cidade, inclusive, embargo da obra.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá-MT, 05 de junho de 2012.
JÚLIO CÉSAR PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.