LEI Nº 5.550, DE 05 DE JUNHO DE 2012

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1121 DE 06 DE JUNHO DE 2012

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MEDIDORES INDIVIDUAIS DE CONSUMO DE GÁS NAS EDIFICAÇÕES CONDOMINIAIS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DE USO MISTO, QUE POSSUAM CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e § 7º do Art. 150 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Cuiabá, a obrigatoriedade de instalação de medidores individuais de consumo de gás nas edificações condominiais, residenciais, comerciais e de uso misto, que possuam centrais de distribuições de gás.

 

Art. 2º Os projetos de edificações condominiais deverão prever, na planta de distribuição de gás:

 

I – um medidor de gás instalado após a central de gás para a aferição do consumo total do condomínio; e

 

II – um medidor de gás por unidade de moradia para a aferição do consumo de gás individual.

 

Art. 3º A instalação de medidores individuais de consumo de gás nas edificações a que se refere esta Lei desobriga a cobrança de gás consumido por fração ideal, calculada em relação ao conjunto da edificação.

 

Art. 4º A instalação de medidores individuais de consumo de gás não dispensa a medição do consumo global da edificação, para a apuração do consumo da área comum condominial.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se consumo da área comum condominial a diferença, para o mesmo período, entre o consumo de gás aferido pelo medidor instalado na central de gás do condomínio e o somatório do consumo de todas as unidades.

 

Art. 5º Fica sob a responsabilidade do condomínio que possua central de distribuição de gás a leitura da medição do consumo individual, o lançamento e a cobrança de cada unidade consumidora.

 

Art. 6º Nos condomínios que possuam central de distribuição de gás, cada unidade pagará o valor referente ao seu próprio consumo de gás, acrescido da parcela referente ao consumo de gás das áreas comuns, calculada sobre a fração ideal em relação ao conjunto da edificação.

 

Art. 7º Todos os equipamentos de medição a que se refere esta Lei deverão ser preparados para o uso de telemetria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá-MT, 05 de junho de 2012.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.