AUTOR: VEREADOR CLOVITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1125 DE 22 DE JUNHO DE 2012
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e § 7º do Art. 150 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do monitoramento por câmeras de vídeo, interna e externamente nas casas de diversão noturna e similares.
Parágrafo único. As câmeras de vídeo que trata o “caput” deverão:
I – nas dependências internas, ser instaladas em pontos estratégicos onde se possa gravar imagens em todas as dependências onde haja acesso e fluxo de pessoas e guarda volumes;
II – nas áreas externas, ser instaladas em pontos que permitam a captura de imagens nas imediações, na entrada, trânsito e saída das pessoas, frente, laterais e fundos do estabelecimento, e, que possibilitem identificar as pessoas que circulam ou que acessem as suas dependências.
Art. 2º As imagens gravadas pelas câmeras de vídeo devem ser armazenadas em local seguro, em boas condições e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e, ficar a disposição das autoridades, observadas a legislação aplicável.
Art. 3º As casas de diversão noturna e similares terão um prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem as exigências nela contida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá-MT, 13 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.