AUTOR: VEREADOR ÉVERTON POP
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1126 DE 26 DE JUNHO DE 2012
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e § 7º do Art. 150 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei visa garantir vagas na Escola Municipal mais próxima aos abrigos do Conselho Tutelar, nos quais se encontram crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Caso o número de crianças e/ou adolescentes seja superior a dez, fica autorizada a instituição de ensino, a enviar as crianças restantes à instituição de ensino municipal mais próxima.
Art. 2º O Conselho Tutelar poderá ter acesso à lista de alunos matriculados, que se enquadram no presente ditame legal, no caso de recondução à outra instituição de ensino mais próxima.
Art. 3º Será concedida e garantida transferência de uma escola para outra na Rede Municipal de acordo com a necessidade de mudança de endereço da criança/adolescente, com vistas à garantia de sua segurança e bem estar.
Art. 4º A presente Lei não oferece qualquer impedimento aos estudantes que se encontram matriculados, ou venham a ser matriculados em instituição de Ensino Público Estadual ou de outra natureza.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá-MT, 20 de junho de 2012.
JÚLIO CÉSAR PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.