LEI Nº 5.561, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 

AUTOR: VEREADOR ARNALDO PENHA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1125 DE 22/06/2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES CONTENDO GEL SANITIZANTE (ÁLCOOL EM GEL) NOS TERMINAIS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições financeiras que disponibilizam para seus clientes acesso aos terminais eletrônicos de uso coletivo, incluídos aqueles que utilizam a tecnologia touch screen, obrigadas a disponibilizar um recipiente contendo gel sanitizante (álcool em gel) em local acoplado nas referidas máquinas.

 

§ 1º Esta obrigação estende-se aos equipamentos fixos disponibilizados por estas instituições em supermercados, shoppings centers, postos de gasolina, estacionamentos, e quaisquer outros locais privados ou públicos.

 

Art. 2º Os estabelecimentos descritos no artigo anterior terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de junho de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.