AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1131 DE 13 DE JULHO DE 2012
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e § 7º do Art. 150 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de carbureto de cálcio e similares, para amadurecimento de frutas no Município de Cuiabá.
Art. 2º O amadurecimento de frutas no Município de Cuiabá, terá necessariamente que ter sua maturação normal, através da substancia natural produzida pelo próprio fruto.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenadoria de Vigilância, será o órgão responsável pela orientação aos produtores e fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei.
Art. 4º O descumprimento da presente lei, acarretará multa progressiva ao infrator no valor mínimo de 1.000,00 (um mil reais), triplicando o valor em caso da primeira reincidência e cassação do Alvará de Funcionário, em caso de uma segunda reincidência.
Art. 5º A multa aludida do caput do Art. 3º, será aplicada tanto na empresa ou produtor autônomo, identificados como fornecedores, quanto nos estabelecimento comerciais distribuidores.
Art. 6º A regulamentação que se fizer necessário para a plena execução da presente Lei, fica a cargo do Executivo Municipal, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá-MT, 26 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.