AUTOR: VEREADOR NÉVITON MORAES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1146 DE 04 DE SETEMBRO DE 2012
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui Serviço Social nas Escolas Municipais.
Art. 2º O Serviço Social Escolar será desenvolvido por profissionais habilitados em Assistência Social, com a seguinte competência:
I – efetuar levantamento de natureza social e econômico das famílias para caracterização e identificação da população escolar, para enfrentamento das problemáticas cotidianas;
II – elaborar e executar programas de orientação social e familiar, visando à prevenção da evasão escolar e melhorar o desempenho do aluno;
III – elaborar programas e visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade social e familiar do educando, possibilitando interação e intervenção deste profissional no âmbito escolar para uma assistência adequada à sua realidade;
IV – participar em equipe multidisciplinar como, supervisão escolar, psicólogo, profissional da saúde e assistente social para elaboração de programas que visem prevenir a violência e o uso de substâncias psicoativas (álcool/drogas), bem como o esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
V – elaborar e articular programas específicos nas escolas com classes especiais e sala de rede de apoio à rede sócio assistencial e;
VI – empreender e desenvolver demais atividades pertinentes ao Serviço Social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 31 de agosto de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.