LEI Nº 5.579, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012

 

AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1147 DE 11 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DE 10%( DEZ POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS EFETUADAS NOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMIRALES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO AOS GARÇONS E/OU EMPREGADOS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os hotéis, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, autorizados a cobrarem um percentual a título de taxa de serviço/gorjetas, correspondente ao montante de 10% (dez por cento) sobre as consumações, contas ou faturas, das despesas efetuadas pelos clientes.

 

§ 1° O valor decorrente de taxa de serviço/gorjetas cobrado nos termos do Caput do Art. 1° deverá ser repassado aos garçons e/ou empregados que prestam serviços nos estabelecimentos, seguindo o acordo firmado na Convenção Coletiva de Trabalho com os  sindicatos Patronal e Laboral.    

 

§ 2° Os estabelecimentos optantes pelo simples, que acrescentarem na nota de seus consumidores os 10% (dez por cento) a título de taxa de serviços/gorjetas, poderão reter desse montante até 25%(vinte e cinco por cento) para fins de cobrir encargos trabalhistas, sociais e tributários, devendo os 75% (setenta e cinco por cento) restantes serem repassados integralmente aos garçons e/ou empregados. 

 

§ 3° Os estabelecimentos não optantes pelo simples, que acrescentarem na nota de seus consumidores os 10% (dez por cento) a título de taxa de serviços/gorjetas, poderão reter desse montante até 33% (trinta e três por cento) para fins de cobrir encargos trabalhistas, sociais e tributários, devendo os 67% (sessenta e sete por cento) restantes e mais o piso salarial da categoria serem repassados integralmente aos garçons e/ou empregados. 

 

Art. 2º Constará obrigatoriamente nos menus, cardápios e no caixa, em local visível a seguinte redação: “Cobramos 10% (dez por cento) de taxa de serviço/gorjetas – opcional.”

 

Art. 3° O estabelecimento que violar quaisquer dos dispositivos desta Lei, ficará sujeito à multa de R$ 500,00(quinhentos reais) aplicados em dobro a cada reincidência, até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será revertido em 100% (cem por cento) em favor da Fazenda Pública Municipal.

 

 Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.