LEI Nº 5.589, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.

 

AUTOR: VEREADOR ÉVERTON POP

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1156 DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA PRÁTICA ESPORTIVA PARA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Cuiabá, o PROGRAMA PRÁTICA ESPORTIVA PARA IDOSOS, destinado a promover atividades físicas gratuitas.

 

Parágrafo único. Considera-se idoso todo aquele com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.

 

Art. 2º O referido Programa instituído no Art. 1º desta Lei, estabelecerá atividades com acesso gratuito, nos equipamentos públicos:

 

I – clubes municipais;

 

II – clubes da comunidade;

 

III – praças; e

 

IV – parques.

 

Parágrafo único. O programa terá os seguintes objetivos e diretrizes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.546, de 28 de maio de 2026)

 

I – incentivar a prática regular de atividades físicas pelos idosos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.546, de 28 de maio de 2026)

 

II – oferecer atividades físicas adaptadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.546, de 28 de maio de 2026)

 

III – promover campanhas sobre os benefícios da atividade física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.546, de 28 de maio de 2026)

 

IV – garantir espaços seguros e acessíveis para a prática esportiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.546, de 28 de maio de 2026)

 

V – estimular a participação dos idosos em competições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.546, de 28 de maio de 2026)

 

VI – assegurar a inclusão dos idosos nas atividades esportivas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.546, de 28 de maio de 2026)

 

VII – capacitar profissionais para o atendimento especializado ao idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.546, de 28 de maio de 2026)

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá manter convênios e parcerias com outras esferas de governo, universidades, escolas, entidades não governamentais do terceiro setor e com a iniciativa privada, de modo a disponibilizar orientadores, que acompanharão as atividades desenvolvidas.

 

Art. 4º O Poder Público disponibilizará em sua página oficial na internet, listagem contendo as atividades e locais onde estarão acontecendo o referido Programa.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de outubro de  2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.