AUTOR: VEREADOR PASTOR WASHINGTON BARBOSA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1156 DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários ou similares, no município de Cuiabá, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, shopping centers, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade principal.
Art. 2º Os estabelecimentos que exploram a comercialização de roupas, vestuários e similares, devem fazer afixar, em suas dependências e em local visível, placas ou cartazes com os seguintes dizeres:
“Lei Municipal nº _____/__________
Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida”
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais mencionados no Art.1º desta Lei, que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:
I – notificação;
II – multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
III – em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
IIII – cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.