LEI Nº 5.591, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.

 

AUTOR: VEREADOR PASTOR WASHINGTON BARBOSA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1156 DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PROVADORES DE ROUPAS ADAPTADOS ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E/OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários ou similares, no município de Cuiabá, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, shopping centers, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade principal.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que exploram a comercialização de roupas, vestuários e similares, devem fazer afixar, em suas dependências e em local visível, placas ou cartazes com os seguintes dizeres:


“Lei Municipal nº _____/__________

 

Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida”

 

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais mencionados no Art.1º desta Lei, que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:

 

I – notificação;

 

II – multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

 

III – em caso de reincidência será cobrado em dobro; e

 

IIII – cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.