LEI Nº 5.592, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012

 

AUTOR: VEREADOR JÚLIO PINHEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1159 DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

 

ALTERAM DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.188, DE 04 DE ABRIL DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos , , , , 11 e § 2º, 12 da Lei nº 4.188/2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA) e profissional habilitado na condição de responsável técnico. (NR)

 

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Art. 4º O Executivo, através da Secretaria Municipal de Obras, procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de Cuiabá. (NR)

 

Art. 5º As cercas energizadas deverão obedecer, além das normas constantes nesta Lei, as normas técnicas previstas na NBR IEC 60335-2-76.2007 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (NR)

 

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Art. 7º A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca, obrigatoriamente certificado pelo INMETRO. (NR)

 

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Art. 11 Fica obrigatória a instalação, a cada 5m (cinco metros) de cerca energizada, de placas de advertência. (NR)

 

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§ 2º As placas de advertência de que trata o caput deste artigo deverão obrigatoriamente, possuir as especificações constantes na norma NBR IEC 60335-2-76.2007 da ABNT.  (NR)

 

Art. 12 Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso, apropriado para tal finalidade. (NR)

 

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Art. 2º Acrescenta Parágrafo único ao Art. 4º da Lei nº 4.188, de 04 de abril de 2002, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Quando do ato da fiscalização, por parte da Secretaria Municipal de Obras não for apresentado a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) mencionada no Art. 3º desta Lei, serão aplicadas as penalidades fixadas por Decreto do Executivo Municipal, independentemente das multas aplicadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA). (AC)

 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º, , , e do Art. 11 da Lei nº 4.188, de 04 de abril de 2002.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 24 de outubro de 2012.

 

VEREADOR JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.