AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1159 DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Art. 2º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no órgão público competente.
§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, enviando ao órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.
§ 2º Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público competente, com comprovação de que não são nocivos a saúde e ao meio ambiente.
Art. 3º O infrator às prescrições desta Lei fica sujeito às seguintes penas:
I – advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;
II – multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12(doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.