AUTOR: VEREADOR WASHINGTON BARBOSA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1161 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal De Conscientização E Incentivo À Preservação Do Patrimônio Público Escolar”, a ser realizada anualmente, na primeira semana de cada ano letivo, com o objetivo de esclarecer, orientar, alertar e conscientizar sobre a importância da proteção e preservação do patrimônio público escolar.
Parágrafo único. A semana ora instituída passará a constar no calendário oficial de eventos do município de Cuiabá.
Art. 2º Na realização da Semana Municipal de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar serão desenvolvidos palestras, campanhas educativas e atividades didáticas e práticas, com ênfase para a importância da proteção e preservação do patrimônio escolar.
Parágrafo único. Os eventos promovidos durante essa semana devem alertar sobre as consequências legais geradas pela depredação e pichação do patrimônio público escolar.
Art. 3º Para a execução das atividades que serão desenvolvidas nessa semana, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 4º A Semana Municipal de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar deverá incluir entre outras, as seguintes atividades:
I – campanhas institucionais nos meios de comunicação, com mensagens sobre os gastos públicos com a pintura, reforma, conserto e aquisição de móveis e equipamentos para as escolas pichadas e/ou depredadas, bem como as consequências legais previstas por danos ao patrimônio público;
II - confecção de cartazes, folders, e materiais didático-informativos, com mensagens que incentivam, esclareçam, orientam e conscientizam sobre a importância da proteção do patrimônio público escolar;
III – concursos, exposições e premiações de trabalhos estudantis sobre o tema “Preservação e Proteção do Patrimônio Público Escolar”;
IV – mutirões de limpezas, pinturas e reformas de cadeiras, carteiras, quadros-negros e demais utensílios, equipamentos e instalações escolares;
V – parcerias com associações de pais e mestres, grêmios estudantis, associações de moradores, organizações não governamentais, sindicatos para a realização de campanhas educativas;
VI – incentivo ao trabalho voluntário nas escolas, com ações direcionadas à recuperação do patrimônio público escolar pichado e/ou depredado; e
VII – outras ações e procedimentos úteis para a consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.