LEI Nº 5.596, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

AUTOR: VEREADOR WASHINGTON BARBOSA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1161 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal De Conscientização E Incentivo À Preservação Do Patrimônio Público Escolar”, a ser realizada anualmente, na primeira semana de cada ano letivo, com o objetivo de esclarecer, orientar, alertar e conscientizar sobre a importância da proteção e preservação do patrimônio público escolar.

 

Parágrafo único. A semana ora instituída passará a constar no calendário oficial de eventos do município de Cuiabá.

 

Art. 2º Na realização da Semana Municipal de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar serão desenvolvidos palestras, campanhas educativas e atividades didáticas e práticas, com ênfase para a importância da proteção e preservação do patrimônio escolar.

 

Parágrafo único. Os eventos promovidos durante essa semana devem alertar sobre as consequências legais geradas pela depredação e pichação do patrimônio público escolar.

 

 Art. 3º Para a execução das atividades que serão desenvolvidas nessa semana, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 4º A Semana Municipal de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar deverá incluir entre outras, as seguintes atividades:

 

I – campanhas institucionais nos meios de comunicação, com mensagens sobre os gastos públicos com a pintura, reforma, conserto e aquisição de móveis e equipamentos para as escolas pichadas e/ou depredadas, bem como as consequências legais previstas por danos ao patrimônio público;

 

II - confecção de cartazes, folders, e materiais didático-informativos, com mensagens que incentivam, esclareçam, orientam e conscientizam sobre a importância da proteção do patrimônio público escolar;

 

III – concursos, exposições e premiações de trabalhos estudantis sobre o tema “Preservação e Proteção do Patrimônio Público Escolar”;

 

IV – mutirões de limpezas, pinturas e reformas de cadeiras, carteiras, quadros-negros e demais utensílios, equipamentos e instalações escolares;

 

V – parcerias com associações de pais e mestres, grêmios estudantis, associações de moradores, organizações não governamentais, sindicatos para a realização de campanhas educativas;

 

VI – incentivo ao trabalho voluntário nas escolas, com ações direcionadas à recuperação do patrimônio público escolar pichado e/ou depredado; e

 

VII – outras ações e procedimentos úteis para a consecução dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.