AUTOR: VEREADORA LUECI RAMOS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1175 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as empresas que prestam o serviço de entrega rápida no município de Cuiabá são obrigadas por esta Lei a uniformizar os motociclistas que trabalham a seu serviço, seja o vínculo por contrato de trabalho ou por mera prestação de serviço terceirizada.
§ 1° O uniforme a que se refere o caput deste artigo será em forma de colete confeccionado com faixas refletoras e com identificação do nome da Empresa.
§ 2º O Baú instalado nas motocicletas para transporte das mercadorias deverá conter de forma visível o número de telefone da empresa para informação ou reclamação.
Art. 2º Os motociclistas, prestadores de serviço da empresa ou funcionários vinculados por contrato de trabalho, deverão, além de portar a habilitação de trânsito específica para dirigir motocicletas, estar cadastrados na função de entregadores junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU ou o órgão que vier a sucedê-la.
Parágrafo único. Somente os motociclistas cadastrados junto à SMTU, terão licença para atuar como entregadores.
Art. 3º Os motociclistas, como condição para atuarem como entregadores deverão ter a habilitação específica categoria A, da Carteira Nacional de Trânsito – CNH, por período mínimo anterior de dois anos e a motocicleta por eles conduzida deverá ter menos de cinco anos de fabricação.
Parágrafo único. As motocicletas mencionadas no caput deste artigo deverão ser vistoriadas a cada seis meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.