LEI Nº 5.605, DE 17 DE DEZEMBRODE 2012

 

AUTOR: VEREADOR ÉVERTON POP

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1175 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de Cuiabá, que ocorrerá, anualmente, durante a segunda semana do mês de outubro, em todas as Unidades Básicas de Saúde, na Rede Municipal de Ensino e nas demais repartições públicas municipais.

 

§ 1° A semana ora instituída no “caput” deste artigo passará a constar no calendário oficial de datas e eventos do município.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá estender as atividades dessa semana para outros períodos que entender necessários e convenientes.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, nessa semana, através de ações integradas entre as Secretarias, terá os seguintes objetivos:

 

I – prevenir a gravidez na adolescência;

 

II – incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

 

III – prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DSTs);

 

IV – resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;

 

V – incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais;

 

VI – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe; e

 

VII – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município, no intersecretarial e interinstitucional.

 

Art. 3º A Semana de Prevenção à Gravidez Precoce poderá realizar através de:

 

I – campanha de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde;

 

II – educação e orientação sexual;

 

III – oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

 

Art. 4° Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:

 

I – celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e da Cultura, com secretarias, delegacias e órgãos de saúde, educação, segurança pública, família e bem estar social do Estado de Mato Grosso e com outros municípios;

 

II – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, conjuntamente com a colaboração dos conselhos federais e regionais de medicina e psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando a promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;

 

III – promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta e indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes; e

 

IV – obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação juntos aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá ainda estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada e com entidades não-governamentais a fim de garantir a implementação das atividades previstas e pretendidas para a efetivação da Semana de Prevenção à Gravidez Precoce em nosso Município.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.