AUTOR: VEREADOR ANTONIO FERNANDES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1173 DE 21/12/2012
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde que funcionam no município de Cuiabá, obrigados a atender cada paciente no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, integralmente, às Clinicas, Consultórios, Hospitais, Prontos Atendimentos, Prontos Socorros, Policlínicas e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Parágrafo único. O estabelecimento de saúde que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput fica obrigado a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º As denúncias de descumprimento serão feitas à Ouvidoria Geral do Município/Ombudsman.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator, além da indenização pelas perdas e danos materiais e morais ao lesado, à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 200,00 (duzentos reais) por paciente, na primeira reincidência;
III – duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência; e
IV – após a décima reincidência no período de 180 (cento e oitenta) dias, multa de 5.000,00 reais e cancelamento do Alvará.
Parágrafo único. Em caso de ser estabelecimento público, as multas recairão sobre o profissional médico e, após a quinta reincidência, recairá sobre Gestor da Pasta de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 19 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.