AUTOR: VEREADOR WASHINGTON BARBOSA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1187 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a retenção de equipes, equipamentos, macas e ambulâncias do SAMU e de outras unidades móveis hospitalares de atendimento de urgência e emergência públicas nos hospitais, clínicas ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos são encaminhados.
Art. 2º A equipe de ambulância, especificamente o médico transferente, será responsável pela remoção do paciente até o momento que seja transferido efetivamente ao médico receptor da instituição, não lhe cabendo mais nenhuma responsabilidade sobre qualquer procedimento e atribuição a partir desta recepção.
Art. 3º Ficando a maca, a ambulância e/ou equipamentos retidos na instituição, o responsável pela ambulância deverá em posse do protocolo de entrada comunicar à direção o ocorrido.
Art. 4° O SAMU encaminhará uma denúncia de posse, em desfavor da diretoria técnica da instituição que reteve a ambulância, a maca e/ou os equipamentos ao Conselho Regional de Medicina - CRM, onde este garantirá a apuração correta das denúncias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 26 de dezembro de 2012.
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.