AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1175 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terras, medindo 7.900,00 m² (sete mil e novecentos metros quadrados), localizado no Bairro Planalto, nesta Capital, sob a forma de um retângulo regular com 04 (quatro) lados, ao Estado de Mato Grosso, sendo vedada a sua transferência a qualquer título.
§ 1º O imóvel, objeto desta doação de propriedade do Município de Cuiabá, conforme matrícula nº 27.419, do Livro nº 2-CN, do 6º Serviço Notorial e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, com o seguinte caminhamento: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice MB1, com azimute: 43º03’54”, distância: 158,00m, confrontante: Rua ‘4’, de coordenadas UTM (N): 8.276.709,011m. e UTM (E): 603.120,997m., até o vértice M2, deste segue com azimute de 133°12’05”, distância: 50,00m, confrontante: Rua ‘A’, de coordenadas UTM (N): 8.276.650,610m. e UTM (E): 603.183,185m., até o vértice M3, deste segue com azimute de 223°12’02” e distância de 158,00m., confrontante: Rua ‘5’, de coordenadas UTM (N): 8.276.567,511m. e UTM (E): 603.105,148m; até o vértice M4, deste segue com azimute de 313°56’50”, distância de 50,00m., confrontante: Rua ‘B’, de coordenadas UTM (N): 8.276.626,536m. e UTM (E): 603.043,913m., até o vértice MB1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
§ 2º A área acima descrita possui a forma de um retângulo regular com quatro lados.
Art. 2º O imóvel a ser doado ao Estado de Mato Grosso, foi avaliado em R$ 253.511,00 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e onze reais) pela Comissão Permanente de Avaliação do Município, conforme Memorial de Avaliação.
Art. 3º A área objeto da presente doação destina-se exclusivamente à regularização do prédio construído pela Administração Pública Estadual para abrigar a Escola Estadual “Professora Clênia Rosalina de Souza”, localizada no Bairro Planalto, nesta Capital.
Parágrafo único. Reverterá ao patrimônio do Município de Cuiabá a área doada, caso seja descumprida a finalidade definida por esta Lei.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão a expensas do donatário, ficando estipulando o prazo de 01 (um) ano, a partir da data da escrituração para a sua efetivação.
Art. 5º O donatário se responsabiliza por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel desde a data da sua ocupação.
Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Município adotar as providências necessárias á efetivação da doação de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.