AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1175 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, os imóveis localizados no Município de Cuiabá-MT, incorporado ao patrimônio do Município, a seguir descritos:
I - Conjunto Habitacional Residencial Senador Jonas Pinheiro - Área 30 hectares matricula nº. 28748 fls. 051 do livro 2-CS do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá. Desta matrícula serão doados 457 lotes.
II – Loteamento Drº Fabio Ii:
a) Área 87 hectares e 6372.93 m²; matricula sob o nº. 77.598 fls. 163 do livro 2- 0S do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá. Desta matrícula serão doados 472 lotes.
b) Área 37 hectares e 6.881.80 m² matricula sob nº. 77.600 fls. 165 do livro 2-0S do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá.
Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior, destinam-se exclusivamente a promover a construção de unidades residenciais para alienação a famílias de menor renda, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -”, do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim.
§ 1º Os imóveis descritos no artigo 1º desta Lei constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da CEF;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis.
§ 2º As unidades residenciais a que se refere o artigo anterior serão destinadas à alienação a famílias com renda mensal de até três salários mínimos, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
§ 3º As famílias de baixa renda referidas no § 2º deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Município de Cuiabá.
Art. 3º Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da escritura pública de doação dos bens, na forma da lei.
Art. 4º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Estado.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.