O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º O Salário-Família, será pago a todo o servidor do Município, exceto o pessoal para obras, previsto pelo parágrafo único do art. 19, do Decreto-Lei nº 35, de 5 de Setembro de 1945, do seguinte modo:
a) até dois filhos Cr$ 30,00 por filho
b) até quatro filhos Cr$ 40,00 por filho
c) até oito filhos Cr$ 50,00 por filho
d) demais de oito filhos Cr$ 60,00 por filho
Parágrafo único. Nenhum servidor da Prefeitura Municipal de Cuiabá, perceberá salário-família por filhos que estejam dando idêntico beneficio a outro servidor do Município, e bem assim, aos servidores e inativos do Estado e União.
Art. 2º A concessão deste benefício cessará automaticamente quando o filho completar vinte e um anos (21), salvo quando o mesmo for inválido, caso em que não haverá limite de idade.
Art. 3º Quando pai mãe tiverem ambos a condição de servidor e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os filhos sob a sua guarda.
§ 2º Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos filhos.
Art. 4º O Salário-família será pago independente da freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem era objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arrestro, seqüestro ou penhora.
Art. 5º Não será percebido salário-família, nos casos em o servidor deixar de receber respectivo vencimento, remuneração ou salário.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 6º Nenhum imposto ou taxa municipal gravará o salário-família, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 7º No inicio de cada exercício, o servidor beneficiado deverá apresenta atestado que prove continuar os seus filhos sob a sua manutenção.
Parágrafo único O servidor que fizer declaração falsa para obtenção do salário-família, será processado administrativamente e demitido a bem do serviço público.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei, correrão pela Verba própria, será oportunamente suplementada.
Art. 9º A vigência desta lei contar-se-á a partir de 1º de Janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 21 de julho de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.