LEI Nº 56, DE 21 DE JULHO DE 1949

 

DISPÕE SOBRE SALÁRIO-FAMÍLIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Salário-Família, será pago a todo o servidor do Município, exceto o pessoal para obras, previsto pelo parágrafo único do art. 19, do Decreto-Lei nº 35, de 5 de Setembro de 1945, do seguinte modo:

 

a) até dois filhos                                  Cr$ 30,00 por filho

b) até quatro filhos                              Cr$ 40,00 por filho

c) até oito filhos                                   Cr$ 50,00 por filho

d) demais de oito filhos                       Cr$ 60,00 por filho

 

Parágrafo único. Nenhum servidor da Prefeitura Municipal de Cuiabá, perceberá salário-família por filhos que estejam dando idêntico beneficio a outro servidor do Município, e bem assim, aos servidores e inativos do Estado e União.

 

Art. 2º A concessão deste benefício cessará automaticamente quando o filho completar vinte e um anos (21), salvo quando o mesmo for inválido, caso em que não haverá limite de idade.

 

Art. 3º Quando pai mãe tiverem ambos a condição de servidor e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os filhos sob a sua guarda.

 

§ 2º Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos filhos.

 

Art. 4º O Salário-família será pago independente da freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem era objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arrestro, seqüestro ou penhora.

 

Art. 5º Não será percebido salário-família, nos casos em o servidor deixar de receber respectivo vencimento, remuneração ou salário.

 

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

Art. 6º Nenhum imposto ou taxa municipal gravará o salário-família, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

Art. 7º No inicio de cada exercício, o servidor beneficiado deverá apresenta atestado que prove continuar os seus filhos sob a sua manutenção.

 

Parágrafo único O servidor que fizer declaração falsa para obtenção do salário-família, será processado administrativamente e demitido a bem do serviço público.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei, correrão pela Verba própria, será oportunamente suplementada.

 

Art. 9º A vigência desta lei contar-se-á a partir de 1º de Janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 21 de julho de 1949.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.