LEI Nº 5.629, DE 16 DE JANEIRO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO FERNANDES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1183 DE 25 DE JANEIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO DE APARELHOS SONOROS NO MODO “ALTO FALANTE” NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É expressamente proibido ouvir músicas ou similares no interior de ônibus e micro ônibus do transporte coletivo do Município de Cuiabá no modo “Alto Falante”.

 

Parágrafo único. Salvo mediante fones de ouvido. 

 

Art. As empresas concessionárias do transporte coletivo municipal deverão coibir o som alto afixando cartazes e advertindo o infrator.

 

§ 1° O usuário que negar-se a desligar o aparelho deverá ser retirado do interior do veículo.

 

§ 2° Caso seja impossível retirar o infrator através do dialogo, deverá o representante da empresa solicitar a presença de uma autoridade policial.

 

Art. Os usuários de transporte coletivo municipal que insistirem em utilizar os aparelhos no modo “Alto- Falante”, bem como a empresa que não coibir a infração descrita no caput do art. 1°, estarão sujeitos às seguintes sanções:

 

I – advertência pública;

 

II – multa de 50 (cinquenta) vezes o valor da passagem;

 

III multa de 100 (cem) vezes o valor da passagem.

 

Art. 4° Os usuários de transporte coletivo municipal que se sentirem prejudicados, deverão protocolar reclamação na Prefeitura Municipal contra a empresa concessionária que não coibir o uso do som alto, para que sejam aplicadas as sanções contidas nos incisos do art. 3°

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.