AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO FERNANDES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1183 DE 25 DE JANEIRO DE 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É expressamente proibido ouvir músicas ou similares no interior de ônibus e micro ônibus do transporte coletivo do Município de Cuiabá no modo “Alto Falante”.
Parágrafo único. Salvo mediante fones de ouvido.
Art. 2º As empresas concessionárias do transporte coletivo municipal deverão coibir o som alto afixando cartazes e advertindo o infrator.
§ 1° O usuário que negar-se a desligar o aparelho deverá ser retirado do interior do veículo.
§ 2° Caso seja impossível retirar o infrator através do dialogo, deverá o representante da empresa solicitar a presença de uma autoridade policial.
Art. 3º Os usuários de transporte coletivo municipal que insistirem em utilizar os aparelhos no modo “Alto- Falante”, bem como a empresa que não coibir a infração descrita no caput do art. 1°, estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – advertência pública;
II – multa de 50 (cinquenta) vezes o valor da passagem;
III – multa de 100 (cem) vezes o valor da passagem.
Art. 4° Os usuários de transporte coletivo municipal que se sentirem prejudicados, deverão protocolar reclamação na Prefeitura Municipal contra a empresa concessionária que não coibir o uso do som alto, para que sejam aplicadas as sanções contidas nos incisos do art. 3°
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.