LEI Nº 5.636, DE 21 DE JANEIRO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR WASGHINTON BARBOSA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1183 DE 25 DE JANEIRO DE 2013

 

PROIBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDER COMPOSTOS COMBUSTÍVEIS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a venda de compostos combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos a crianças até doze anos e adolescentes de treze a dezoito anos incompletos, por estabelecimentos comerciais do município de Cuiabá.

 

§ 1º Consideram-se compostos combustíveis, para os efeitos desta Lei, os seguintes hidrocarbonetos líquidos, sólidos ou gasosos: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural veicular - GNV, querosene, aguarrás, benzina, solventes em geral e carvão.

 

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei são postos de combustíveis, supermercados, hipermercados, mercearias, atacados, fornecedores de gás liquefeito de petróleo – GLP e todo e qualquer comércio distribuidor de compostos combustíveis.

 

 Art. 2º Será afixado, em cartaz de fácil visibilidade, nos estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º desta Lei, os seguintes dizeres:

 

“É PROIBIDA A VENDA DE QUALQUER COMPOSTO COMBUSTÍVEL (LÍQUIDO, SÓLIDO OU GASOSO) A MENORES DE 18 ANOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº (...).”

 

Art. 3º Excetuam-se a esta norma, aqueles adolescentes emancipados, de acordo com os casos previstos no Código Civil Brasileiro.

 

Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º desta Lei, que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:

 

I – notificação;

 

II – multa no valor de R$1.000,00 (Um mil reais);

 

III – em caso de reincidência será cobrado em dobro;

 

IV cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.