AUTOR: VEREADOR WASGHINTON BARBOSA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1183 DE 25 DE JANEIRO DE 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º Consideram-se compostos combustíveis, para os efeitos desta Lei, os seguintes hidrocarbonetos líquidos, sólidos ou gasosos: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural veicular - GNV, querosene, aguarrás, benzina, solventes em geral e carvão.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei são postos de combustíveis, supermercados, hipermercados, mercearias, atacados, fornecedores de gás liquefeito de petróleo – GLP e todo e qualquer comércio distribuidor de compostos combustíveis.
Art. 2º Será afixado, em cartaz de fácil visibilidade, nos estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º desta Lei, os seguintes dizeres:
“É PROIBIDA A VENDA DE QUALQUER COMPOSTO COMBUSTÍVEL (LÍQUIDO, SÓLIDO OU GASOSO) A MENORES DE 18 ANOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº (...).”
Art. 3º Excetuam-se a esta norma, aqueles adolescentes emancipados, de acordo com os casos previstos no Código Civil Brasileiro.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º desta Lei, que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:
I – notificação;
II – multa no valor de R$1.000,00 (Um mil reais);
III – em caso de reincidência será cobrado em dobro;
IV – cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.