LEI Nº 5.637, DE 21 DE JANEIRO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR ÉVERTON POP

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1183 DE 25 DE JANEIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA, NOTA PROMISSÓRIA OU QUAISQUER OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO POR PARTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO CONTRATADOS, CREDENCIADOS, COOPERADOS OU REFERENCIADOS DAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço no âmbito do município de Cuiabá.

 

Art. 2° Comprovada a exigência de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, o agente exigente, da garantia fica obrigado a devolver o valor igual ao dobro do exigido, acrescido de correção monetária e de juros legais.

 

Parágrafo único. Comprovada a exigência das garantias mencionadas no caput em situação de urgência e de emergência médica, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, o exigente da garantia fica obrigado a devolver o valor igual ao quádruplo do exigido, acrescido de correção monetária e de juros legais.

 

Art. 3° Ficam os hospitais prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde serão obrigados a fixarem cópia da presente Lei em local visível.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.