AUTOR: VEREADOR WASGHINTON BARBOSA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1183 DE 25 DE JANEIRO DE 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Todos os programas de construção de habitações populares ou de distribuição de lotes individuais promovidos pelo Poder Executivo no município de Cuiabá, seja a título gratuito ou oneroso para o beneficiário, deverão garantir o direito preferencial para aquisição dos imóveis às pessoas com deficiência, mediante reserva em percentual não inferior a 10% (dez) por cento do total de unidades disponibilizadas.
Parágrafo único. As unidades do andar térreo deverão ser destinadas prioritariamente às pessoas com deficiência, respeitado o percentual mínimo estabelecido no caput.
Art. 2° Para efeito desta Lei serão ainda exigidos os seguintes requisitos:
I – comprovação através de laudo médico expedido pelo órgão oficial de saúde, reconhecendo a condição de portador da deficiência alegada;
II – ser residente e domiciliado no município há pelo menos 02 (dois) anos;
III – não ter posse, propriedade ou sociedade em outro imóvel urbano ou rural;
IV – estar enquadrado nos critérios de avaliação sócio econômico ao qual se destina o programa habitacional.
Art. 3º Quando o número de pessoas beneficiadas inscritas não atingir o percentual proposto por esta Lei, o excedente será distribuído conforme critérios estabelecidos pelo órgão responsável pelo Programa de Habitação.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica a programas de realocação de comunidades em áreas de risco e programas destinados a situações emergenciais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 4.021 de 29 de dezembro de 2000.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.