LEI Nº 5.645, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR TONINHO DE SOUZA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1191 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1196 DE 15 DE MARÇO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS E ÓRGÃOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam todos os estabelecimentos ligados a Administração Pública Municipal que operam no município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, integralmente, às repartições públicas, autarquias e órgãos do executivo municipal e franqueados e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços públicos municipais.

 

Art. 2° Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata esta Lei que ainda não fazem uso do sistema de atendimento disposto no caput ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 90 (noventa dias).

 

Art. 3° As denúncias de descumprimento serão feitas a Ouvidoria Geral do Município.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 26 de fevereiro de 2013.

 

JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.