LEI Nº 5.654, DE 23 DE ABRIL DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1208 DE 30 DE ABRIL DE 2013

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da AqUIcultura Familiar, bem como a utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como a utilizar recursos da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTDE para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de construção de viveiros escavados, visando melhorar a qualidade da alimentação das famílias dos produtores rurais, agregar renda a estas famílias e fornecer alimentos de boa qualidade para as instituições municipais que atuam junto às famílias em vulnerabilidade social.

 

Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores, após o primeiro ciclo de produção, na forma de devolução percentual em produtos para instituições municipais como creches e escolas municipais, restaurante popular, cozinha comunitária, banco de alimentos, centro de convivência de idosos (CCIS), albergues municipais.

 

Art. 3° Esses valores retornarão aos munícipes em forma de doações (pescado) realizadas às instituições citadas no Art. 2º.

 

Art. 4º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Cuiabá e que comprovem estar na área há mais de 6 (seis) meses.                      

 

Art. 5º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

 

Parágrafo único. Será admitido apenas 1 (um) produtor titular por família.

 

Art. 6° Cada produtor terá direito a abertura de um viveiro escavado com dimensões de 15m x 50m, totalizando uma área de 750m², ou 15mx100m, totalizando uma área de 1.500, sendo utilizado os equipamentos da Prefeitura Municipal para a construção e adequação dos viveiros de piscicultura.

 

Art. 7º O quantitativo de pescado que deverá ser ressarcido ao município será estipulado até o limite percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do custo unitário de implantação do viveiro.

 

Art. 8º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção, onde um comitê gestor municipal definirá, de forma isonômica, quais famílias serão beneficiadas e avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário da Prefeitura Municipal de Cuiabá, através da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Econômico/Diretoria de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 9º A Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTDE, através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento - DAA, poderá fiscalizar a qualquer momento, de forma periódica, as atividades dos produtores beneficiados, verificando in locu se os mesmos continuam enquadrados na finalidade do programa e se estão cumprindo e dando continuidade às condições que os habilitaram ao recebimento dos incentivos.

 

Art. 10 Os recursos que comporão o programa serão oriundos da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMTDE (assistência técnica e extensão rural), de entidades colaboradoras e de Convênios firmados com outros entes federados.

 

Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa, ficando estabelecida uma porcentagem de 5% (cinco por cento) para famílias que possuem pessoas com necessidades especiais (PNE).

 

Art. 11 A Prefeitura Municipal de Cuiabá oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura.

 

Parágrafo único. Aqueles que não tiverem 80% (oitenta por cento) de presença confirmada no curso serão desligados, de forma unilateral, do programa.

 

Art. 12 Em caso de desistência do programa, venda da propriedade ou qualquer impedimento, fica o beneficiário responsabilizado pelo cumprimento imediato da obrigação prevista no Art. 7º.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 23 de abril 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.