AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 144 DE 29/05/2013, PÁGINA 77
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, quando exigível.
Art. 2° Nos contratos de locação de imóvel celebrados pela Administração Pública Municipal com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, caberá ao administrador responsável afixar no imóvel locado, em local visível e de livre acesso ao público, as seguintes informações:
I – o número do contrato formalizado com a Administração Pública Municipal;
II – a data de início e término da vigência do contrato;
III – o preço e as condições de pagamento;
IV – a qualificação das partes contratantes.
Art. 3° Os avisos contendo os resumos dos contratos celebrados pela Administração Pública Municipal e suas alterações deverão ser publicados semestralmente nos veículos de comunicação oficial e em jornal de grande circulação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 21 de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.