AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 144 DE 29/05/2013, PÁGINA 78 E 79
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 144.000.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões de reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para a contratação de operação de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos
resultantes do financiamento autorizado no “caput” deste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na pavimentação e qualificação de vias urbanas no
município de Cuiabá, nos bairros: Jardim Pedra 90, Novo Paraíso 2, Umuarama,
Jardim Florianópolis, Jardim Vitória, Jardim União, Dr. Fábio I e Altos da
Serra I, no âmbito do Programa PAC 2 – segunda etapa, com recursos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo único.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na pavimentação e qualificação de vias urbanas no
Município de Cuiabá, nos bairros: Jardim Pedra 90, Novo Paraíso II, Umuarama,
Jardim Florianópolis, Jardim Vitória, Jardim União, Dr. Fábio I, Altos da Serra
I e Três Poderes I, II e III no âmbito do Programa PAC 2 – segunda etapa, com
recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (Redação dada pela Lei n° 6.890, de 28 de dezembro de
2022)
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o art. 159, I, da Constituição Federal.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no “caput” deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou o pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida até o seu pagamento final.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do município consignará anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do programa e das despesas relativas à amortização do valor principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de Maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.