LEI Nº 5.660, DE 02 DE JULHO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR RENIVALDO NASCIMENTO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 167 DE 03/07/2013 – PÁGINA 25

 

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 16 DA LEI Nº 4.473 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 16 da Lei Municipal nº 4.473/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo e escolha:

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

§ 4º Os mandatos atuais dos conselheiros tutelares ficam prorrogados automaticamente até a posse dos escolhidos no primeiro processo unificado, com o objetivo de assegurar a defesa das crianças e adolescentes do Município de Cuiabá. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 02 de julho de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.