AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 196 DE 15 DE AGOSTO DE 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica assegurado tratamento preferencial aos idosos, às pessoas com deficiência, às gestante, às lactantes e às pessoas acompanhadas por criança de colo na compra de ingresso para eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados no Município de Cuiabá bem como no acesso aos respectivos locais.
§ 1º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal Nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 2º Nos locais dos eventos deverá ser afixado aviso informando quanto ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos, estarão sujeitos as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
IV – cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 5.233, de 15 de Setembro de 2009.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.