AUTOR: VEREADOR ARILSON DA SILVA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 196 DE 15 DE AGOSTO DE 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todas as agências bancárias do município de Cuiabá disponibilizem cadeiras a seus usuários.
Art. 2º A quantidade de cadeiras será em conformidade com o número de caixas.
Parágrafo único. Para cada caixa deverá haver cinco cadeiras disponíveis.
Art. 3º As cadeiras postas em frente aos caixas obedecerá o critério de ordem de chegada.
Art. 4º Os mesmos procedimentos acima serão estendidos aos caixas preferenciais de atendimento, que atendem as pessoas definidas na Lei Municipal Nº 2.938 de 18 de Dezembro de 1991.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até a 5ª reincidência;
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias (noventa dias) após data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.