LEI Nº 5.678, DE 09 DE AGOSTO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR MARCREAN SANTOS

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 196 DE 15 DE AGOSTO DE 2013

 

PREVÊ A COLETA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU NÃO UTILIZADOS EM FARMÁCIAS REVENDEDORAS, DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei disciplina a destinação final ambientalmente adequada ao descarte de medicamentos vencidos ou impróprios para uso, no âmbito do município de Cuiabá.

 

Art. 2º As Farmácias, Drogarias, Revendedores e as Manipuladoras que atuam no Município de Cuiabá deverão disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados, com a supervisão de um farmacêutico. Os coletores deverão ser de material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, possibilitando a coleta dos resíduos em medicamento sólido ou líquido e resíduos recicláveis.

 

Art. 3° As indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras que atuem no município de Cuiabá deverão disponibilizar recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo corresponsáveis pela cadeia da logística reversa, ou seja, pelo conjunto de ações e procedimentos destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei. Os responsáveis pelos pontos de venda terão que manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotando medidas visando que o seu conteúdo não transborde. Caberá aos fabricantes a troca dos recipientes quando necessário.

 

Art. 4° A Lei ainda prevê que, nos casos de descumprimento de quaisquer dispositivos, o infrator deverá sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 dias, contados da notificação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Nos casos de reincidência, a multa prevista será aplicada em dobro e, persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será aplicada multa pecuniária diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) até o cumprimento integral do previsto nesta Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.