AUTOR: VEREADOR MAURÉLIO RIBEIRO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 199 DE 20/08/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes e similares que servem refeições a “la carte”, rodízio, “por pessoa” e/ou “porções” obrigados a disponibilizarem cardápios com volume reduzido proporcional ao valor normal aos consumidores submetidos à cirurgia bariátrica ou qualquer outro tipo de gastroplastia.
Art. 2º Excetua-se do disposto nesta Lei o consumo de bebidas e sobremesas.
Art. 3º Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 4º Os restaurantes e similares ficam obrigados a fixar cartaz ou placa com ampla divulgação dos direitos estabelecidos nesta Lei nos seguintes dizeres:
“ESTE ESTABELECIMENTO DISPONIBILIZA CARDÁPIOS COM VOLUME REDUZIDO PROPORCIONAL AO VALOR NORMAL AOS CONSUMIDORES SUBMETIDOS À CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE GASTROPLASTIA”
Art. 5º A inobservância no disposto nesta Lei caberá ao infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.