AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 199 DE 20/08/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, estabelecimentos de saúde e as maternidades públicas e privadas do Município de Cuiabá, ficam obrigados a utilizar como forma de cadastro dos recém-nascidos, pulseira de identificação com sensor eletrônico sonoro a ser instalada imediatamente após o parto.
Parágrafo Único. As pulseiras somente poderão ser retiradas após a alta, na presença da mãe ou pai, com assinatura em livro específico a ser denominado de “livro de cadastro de retirada de pulseiras eletrônicas”.
Art. 2º As unidades de saúde referidas no art. 1.º, ficam obrigadas a adotar identificação rigorosa e controle do fluxo das pessoas que entram e saem de suas dependências, instalando em todas as saídas sistemas que acionam o dispositivo sonoro da pulseira de identificação do recém-nascido.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos estabelecimentos de saúde, suplementadas se necessário.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que os hospitais, estabelecimentos de saúde e as maternidades públicas e privadas do Município de Cuiabá, possam se adequar a Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.