AUTOR: VEREADOR MÁRIO NADAF
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 199 DE 20/08/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a fixação de textos, cartazes, faixas ou afins, em estacionamentos gratuitos ou onerosos de veículos, que isentem o estabelecimento de se responsabilizar por danos, furtos e roubos de veículos ou objetos deixados em seu interior, que ali se encontrem.
Parágrafo único. A não observância desta norma sujeita o infrator ao pagamento de multa, calculada sobre a UPF (Unidade Padrão Fiscal).
Art. 2º Esta Lei encontra-se consubstanciada com o que preceitua o Artigo 2º, § 2º, c/c o Artigo 142, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá-MT.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.