AUTOR: VEREADOR PROF. ALLAN
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 199 DE 20/08/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas feiras livres do Município, de comércio ambulante, de artesanato, nas feiras especiais e hortifrutigrangeiros, serão reservadas 20% (vinte por cento) de vagas para munícipes com mais de 60 (sessenta) anos e aos deficientes físicos.
Art. 2º Para habilitar-se às vagas de que trata esta Lei, os beneficiários devem comprovar:
I – ser maior de 60 (sessenta) anos ou portador de deficiência;
II – ser residente no Município de Cuiabá há mais de 03 (três) anos;
III – não possuir mais de um imóvel no Município de Cuiabá;
IV – se aposentado, não possuir renda superior à 02 (dois) salários mínimos.
Art. 3º No caso de portador de deficiência:
I – residir no Município de Cuiabá há mais de 03 (três) anos;
II – não possuir mais de um imóvel no Município de Cuiabá;
III - se receber qualquer provento de órgão previdenciário, não ser superior a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 4º Haverá preferência no preenchimento das vagas o mais idoso e no caso de portador de deficiência, o de mais alto grau, conforme regulamentação.
Art. 5º Esta Lei aplicar-se-á tão somente às vagas existentes na data de sua publicação e nas mais que vagarem ou vierem a ser criadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.