AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 204 DE 27/08/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal manteve o VETO PARCIAL e em conformidade com o Art.29 §§2º e 3º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano no Município de Cuiabá e fixa as penalidades para as hipóteses de descumprimento.
Art. 2° Ficam as empresas concessionárias de Transporte Coletivo Urbano, no Município de Cuiabá, proibidas de exigirem que motoristas exerçam sua função cumulada com a função de cobrador.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º Caberá ao poder concedente, por seus órgãos competentes, fiscalizar o fiel cumprimento ao disposto nesta Lei, aplicando às empresas concessionárias que a descumprir, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa por parte da empresa infratora;
II - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por situação de reincidência, decorrido o prazo previsto no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso;
III - diante da continuidade do descumprimento desta Lei, após caso de reincidência com aplicação de multa, fica autorizada a Prefeitura Municipal de Cuiabá a cassar a concessão da empresa infratora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90(noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.