AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 205 DE 28/08/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2014 em cumprimento ao disposto no art. 100 da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;
VI - as disposições sobre os fundos especiais;
VII - as disposições sobre as transferências voluntárias;
VIII - as disposições sobre os precatórios judiciais;
IX - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
X - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram, ainda, esta Lei o Anexo II que trata das Metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, de conformidade ao que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo I desta Lei, cujas ações estão classificadas por função, subfunção e programas de governo.
Parágrafo único. O Município dará prioridade absoluta ao combate à fome e à miséria, com parcerias da sociedade, governos Federal e Estadual e organismos internacionais, por meio da destinação de recursos relativos a programas de saúde e social definidos no Plano Plurianual.
Seção I
Conceitos Gerais
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação institucional;
VI - transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
VII - concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;
VIII - convenente, o ente da Federação com o qual a administração municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes no Plano Plurianual 2010-2013, bem como, em coadunação das disposições do Plano Plurianual vigente ao período 2014-2017.
§ 4º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais, serão alocados no código 9900 – Todo Município.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo desta Lei, necessários para garantir solidez financeira e o equilíbrio entre receitas e despesas da administração pública municipal;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução.
Seção III
Da Composição da Lei Orçamentária
Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
III - Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2014:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A especificação da modalidade de despesa de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento:
I - 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
II - 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
III - 71 - Transferências a Consórcios Públicos
IV - 80 - Transferências ao Exterior
V - 90 - Aplicações Diretas
VI - 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
VII - 93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe.
VIII - 94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema de planejamento, finanças e contabilidade do Município.
Art. 8º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações e serviços de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes de contribuições sociais, receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram o orçamento, transferências dos recursos do Município e de convênios ou transferências da União do Estado e da iniciativa privada.
Art. 9º O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, previsto no art. 100, §3º inciso III, da Lei Orgânica Municipal, será constituído pela programação de investimento.
Art. 10 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído da forma discriminada nos incisos abaixo:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no §1º, incisos I, II, III, IV, §2º, incisos I, II e
III, do art. 2º, inciso III do artigo 22, da Lei nº 4.320/64 e art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, na forma do Anexo I da Lei nº 4.320/64;
c) receita segundo as categorias econômicas – Anexo 2 da Lei 4320/64;
d) natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral –Anexo2 da Lei n° 4.320/64;
e) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
f) quadro das dotações por órgãos do governo: Poder Legislativo e Poder Executivo;
g) quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei 4320/64;
h) quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental – Anexo 7 da Lei 4320/64;
i) quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos – Anexo 8 da Lei 4320/64;
j) quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções – Anexo 9 da Lei 4320/64;
k) quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
l) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
m) tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, inciso III, da Lei n° 4320/64;
n) descrição sucinta de cada unidade administrativa, suas principais finalidades e respectiva legislação;
o) demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
p) anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO;
q) demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 11 Conforme determinado pelo art. 22, inciso I da Lei 4.320/64 a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
a) exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
b) justificativa da Receita e Despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
c) justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;
d) demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000.
e) demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar n° 101/2000.
Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo I, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet:
a) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) a proposta da Lei Orçamentária e seus anexos;
c) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
Art. 13 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle das despesas, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.
Art. 14 Na programação da despesa estão proibidas:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações padronizadas com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 15 As propostas do Poder Legislativo e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças até o dia 10 de Agosto de 2013, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, observados os demais prazos e disposições estabelecidas no Manual Técnico de Elaboração do Plano de Trabalho Anual e Orçamento.
Art. 16 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.
Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do Município e suas alterações
Art. 17 As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para a abertura de créditos suplementares e especiais, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições e transferências de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Municipal, até o limite de 0,5% (meio por cento), do Orçamento Estimado.
§ 2º As anulações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertos por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a criar, se necessário, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 19 As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, na mesma região e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.
§ 1° As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no Sistema SIPLAG e publicadas através de Portaria do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 2° As movimentações de que trata o caput somente poderão ser operacionalizadas na forma do parágrafo anterior, até o limite disposto no § 1° do artigo 17 desta Lei.
Art. 20 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de Lei Orçamentária, a no mínimo 0,5% (meio por cento) e no máximo 1,5% (um e meio por cento), da receita corrente líquida.
§ 1º A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra as situações previstas no § 1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária.
Art. 21 A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimentos em obras da Administração Pública municipal, se:
I - as obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e
II - as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 22 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando, para cada órgão, os limites agrupados em Pessoal e Encargos Sociais, Atividades de Manutenção, Atividades Finalísticas, Projetos e Operações Especiais e as Fontes de Recursos.
Art. 23 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, procederão a limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) outras despesas correntes.
c) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
d) Pessoal e Encargos Sociais.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo à Secretaria de Planejamento e Finanças caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 24 Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei complementar n° 101/00 entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 25 Serão observados pelos Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 A realização de concursos públicos para a admissão de servidores, no exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:
I - estiver de conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar n° 101/2000.
II - houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes.
Art. 27 Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizados as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, inciso III e alíneas, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 Fica autorizada, para o exercício 2014, a revisão geral das remunerações, subsídios e pensões dos servidores, ativos e inativos, nos termos dispostos em Lei específica para essa finalidade.
Art. 29 O ato que autorizar a realização de concurso público para admissão de servidores deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000
Art. 30 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do Arts. 21 e 22 da Lei Complementar n° 101/2000 a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 31 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam assessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 32 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 pertinentes a matéria.
Art. 33 A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 34 Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido autorizadas pelo Legislativo ou já contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do Orçamento.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária Anual, obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de Lei especificando as receitas e programação de despesa
Art. 35 Para efeitos desta Lei, entende-se por Fundo o produto de receitas específicas que por Lei se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 36 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por Lei, ficando condicionada a sua aprovação à avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças, de Fazenda, da Controladoria e Contabilidade e da Procuradoria Geral do Município.
Art. 37 As transferências voluntárias de recursos do Município para outros entes da Federação ou para instituições privadas, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos do Município, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria, deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se as já existentes na Lei Orçamentária ou as oriundas de créditos adicionais, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 39 Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito do Sistema de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município que viabilizem a execução de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 40 O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, os recursos destinados às transferências voluntários para entidades privadas sem fins lucrativos, para execução em regime de mutua colaboração, de ações de interesse recíproco, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam registradas como entidades de fins filantrópicos;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de doações, subvenções sociais ou auxílios para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 41 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas como entidades de fins filantrópicos;
III - consórcios públicos, legalmente instituídos;
Art. 42 É vedada a destinação de recursos do Município para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 43 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 44 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2013 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 45 A Procuradoria Geral do Município providenciará junto ao Poder Judiciário a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014, conforme determina o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta e indireta, especificando, no mínimo:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data de atualização do valor requisitado;
IX - órgão ou entidade devedora;
X - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, até 10 de agosto de 2013, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2014, observado o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 46 O empenho e pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, na unidade orçamentária 04.101 – Procuradoria Geral do Município.
Art. 47 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 48 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de Lei, somente após a devida aprovação legislativa.
Art. 49 Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
I- anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
II- anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) limite mínimo de Reserva de Contingência.
Art. 50 A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças disponibilizará em sua página na web, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a regionalização.
Art. 51 Nos termos dos artigos 76 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964, o Poder Executivo exercerá os controles da legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
§ 1º A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.
§ 2º Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no caput, que far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 52 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 53 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2014, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 54 O Projeto de Lei Orçamentária para 2014 será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.
Art. 55 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2013 a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.