O PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou
e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica
prorrogado por mais trinta dias o prazo para pagamento sem multa da primeira
prestação do Imposto Predial e Territorial, e com desconto de dez por cento
para os que pagarem integralmente os referidos impostos.
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor, a partir de data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 25 de fevereiro de 1961.
HÉLIO PALMA
ARRUDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.