AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 258 DE 12/11/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As academias de ginástica e seus similares deverão efetuar periodicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas sanitárias, em seus equipamentos e aparelhos.
Art. 2º Além de equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser colocado à disposição de seus usuários.
Art. 3º Fica obrigatória à fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou bactérias pela falta da devida desinfecção.
Art. 4º As academias de ginásticas do Município de Cuiabá, que não cumprirem o disposto nesta Lei, sofrerão as seguintes penalidades:
I – multa no valor de 05 UPF/MT;
II – em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
III – cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, através da sua unidade de fiscalização.
Art. 5º As academias de ginástica e seus similares terão o prazo de noventa dias para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 06 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.