AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 270 DE 02/12/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Cadastro de Impedidos – CIM/Cuiabá, acessível via internet pelo site Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal, sem qualquer restrição ou necessidade de uso de senhas.
Art. 2º O CIM/Cuiabá é um banco de dados mantido pela Controladoria e Contabilidade do Município – CCM que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de Pessoas Jurídicas e Físicas apontadas como impedidas, em função da análise realizada sobre a regularidade na execução de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
§ 1º Os registros constantes do CIM/Cuiabá são baseados em informações fornecidas à CCM pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal concedentes de recursos públicos, transferidos voluntariamente.
§ 2º Esclarecimentos ou solicitações para a correção das informações do cadastro deverão ser requeridos junto aos órgãos e entidades concedentes.
Art. 3º O CIM/Cuiabá conterá os dados de Pessoas Jurídicas e Físicas, contendo as seguintes informações acerca do impedimento:
I – o CNPJ (número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ou CPF ( número no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas);
II – nome da Entidade (razão social ou nome de fantasia);
III – dados do convênio (nº e órgão concedente);
IV – motivo do impedimento;
V – dados do convênio (número da data de publicação, órgão concedente e objeto).
Parágrafo único. Estende-se o impedimento previsto no caput às Pessoas Jurídicas que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a Administração Pública Municipal, tendo este, sido responsável, direta ou indiretamente, pela situação que ensejou tomada de contas especial.
Art. 4º Está vedada a transferência de recursos às Pessoas Jurídicas e Físicas que tenham em suas relações anteriores com Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário;
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Art. 5º O concedente fica obrigado a exigir a certidão negativa de impedimento, que será expedida pela Controladoria e Contabilidade do Município, como pré-requesito para habilitação de Pessoas Juridicas e/ou Físicas na hipótese de celebração de convênio/contrato ou termo de parceria.
Art. 6º É obrigatório o envio de parecer técnico sobre as prestações de contas das Pessoas Jurídicas e Físicas pelas Unidades Concedentes para a CCM dentro dos prazos estabelecidos no contrato, devendo a unidade, caso não haja a apresentação da prestação de contas dentro do referido prazo, notificar a CCM para inclusão da Pessoa Jurídica e/ou Física no CIM/Cuiabá.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados até a data de publicação desta Lei com Pessoas Jurídicas e Físicas.
§ 1º A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública deverão informar a CCM sobre os convênios, contratos ou termo de parceria celebrados com Pessoas Jurídicas e Físicas no âmbito da sua unidade gestora dentro do prazo estabelecido no § 1º.
Art. 8º Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria, o dirigente máximo da entidade ou órgão da Administração Pública Municipal poderá continuar com as respectivas transferências de recursos.
Art. 9º Findo o prazo de que trata o § 1º do art. 7º, a Pessoa Jurídica e Física que tenha celebrado convênio, contrato de repasse ou termo de parceria cuja execução não tenha sido avaliada como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação, permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de recursos a tais entidades.
§ 1º As Pessoas Jurídicas e/ou Física de que trata o caput deverão adotar, no prazo nele previsto, as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor de eventual dano apurado pela Administração.
§ 2º Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o dirigente máximo da entidade/órgão da Administração Pública Municipal deverá:
I – instaurar, de imediato, tomada de contas especial; e
II – informar à Controladoria e Contabilidade do Município os dados das Pessoas Jurídicas e/ou Físicas e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas especial.
Art. 10 Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Dirigente máximo da entidade/órgão da Administração Pública Municipal ou ao Controlador Geral do Município, declarar como impedidas para celebração de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a Administração Pública Municipal as Pessoas Jurídicas e Físicas identificadas na forma do inciso III do § 2o do art. 9º.
Art. 11 A gestão do CIM/Cuiabá compete à Controladoria e Contabilidade do Município, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização, à coordenação e à divulgação do Cadastro através do Portal da Transparência do Município de Cuiabá.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.