AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 278 DE 12/12/2013
ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) 1012997-54.2019.8.11.0000
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece norma a ser observada pelo gestor público a partir do momento em que for protocolizado pedido de aposentadoria, pelo servidor público municipal de Cuiabá.
Art. 2º Fica o Cuiabá-PREV obrigado a analisar previamente todo requerimento de aposentadoria no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e nesse mesmo prazo disponibilizar ao requerente um documento a certificar se este atende todos os requisitos legais necessários para seu deferimento, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Caso o Cuiabá-PREV entenda que o servidor cumpriu todos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, que deverá constar obrigatoriamente na certidão, deverá concluir todo o processo em no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 3º Se o servidor que requereu aposentadoria e cumpriu todos os requisitos legais para obtê-la, não for aposentado no prazo estabelecido no artigo anterior, deverá ser dispensado do serviço e aguardar a concessão da aposentadoria em casa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 09 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.