LEI Nº 5.754, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR MARCREAN SANTOS

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 283 DE 19/12/2013

 

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (iptu) DE CADA BAIRRO DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será disponibilizado, através do portal da transparência do site da Prefeitura Municipal, o percentual de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de cada bairro do Município, devendo ter sua devida publicidade.

 

Art. 2º A publicidade que se refere esta Lei deverá conter, também, os devidos locais de aplicação do recurso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no Município de Cuiabá.

 

Art. 3º Esta publicidade deverá também, ser disponibilizada nos veículos de comunicação oficiais do Município e atualizada a cada 3 (três) meses.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.