LEI Nº 5.761, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 287 DE 27/12/2013

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, de sua administração direta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado, os quais, na condição de parceiros da Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem estar coletivo.

 

§ 1º A PPP observará as seguintes diretrizes:

 

I - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

 

II - a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

 

II a necessidade de vantagem socioeconômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; (Redação dada pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

III - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

 

IV - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do poder público;

 

V - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

 

VI - transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;

 

VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

 

VIII - responsabilidade social;

 

IX - responsabilidade ambiental.

 

§ 2° Para efeitos desta Lei, são atividades de interesse público suscetíveis de delegação aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para cuja efetivação existe interesse de colaboração da iniciativa privada.

 

Art. 2º Pode ser objeto de Parceria Público-Privada:

 

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

 

II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;

 

III - a execução de obra para a Administração Pública;

 

IV - a execução de obra para sua locação ou arrendamento à Administração Pública.

 

Art. 3° São instrumentos para a execução do Programa de Parcerias Público-Privadas:

 

I - a possibilidade de a iniciativa privada propor à Administração Pública Municipal a realização de projetos de parceria que compreendam a execução de atividades de interesse público mútuo, regulamentado por decreto do Poder Executivo;

 

II - os projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade econômica das parcerias;

 

III - os créditos e fundos orçamentários destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;

 

IV - os contratos administrativos, os contratos privados, os convênios e os atos unilaterais que possam ser firmados pela administração pública municipal tendo como objeto delegação à iniciativa privada da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo;

 

V - a criação de sociedade de propósito específico;

 

VI - a regulação administrativa e econômica das atividades de interesse público suscetíveis de parcerias.

 

CAPÍTULO II

DO COMITÊ MUNICIPAL GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 4° Fica criado o Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá, órgão superior de caráter normativo e deliberativo vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com competência para:

 

I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

 

II - aprovar os projetos e deliberar sobre sua inclusão no Programa PPP/Cuiabá;

 

III - disciplinar os procedimentos para elaboração desses contratos;

 

IV - autorizar abertura de licitação e aprovar seu edital;

 

V - apreciar os relatórios de execução dos contratos, opinando sobre qualquer caso de alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação;

 

VI - deliberar sobre política tarifária, reajustes, conceitos, metodologias, equilíbrio econômico-financeiro e casos omissos próprios dos contratos vinculados ao Programa PPP/Cuiabá.

 

VII - realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa PPP/Cuiabá.

 

Art. 5° Compõem o Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá, presidido pelo Prefeito e integrado pelos seguintes membros:

 

I - o Secretário Municipal de Governo;

 

II - o Secretário Municipal de Gestão;

 

III - o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;

 

IV - o Procurador Geral do Município;

 

§ 1° Caberá ao Prefeito indicar, dentre os membros do Comitê, o seu substituto na presidência do órgão gestor, nas suas ausências ou impedimentos.

 

§ 2° Os membros poderão ser substituídos por representantes, integrantes da Administração Pública Municipal, que venham por eles ser indicados.

 

§ 3° Participarão das reuniões do Comitê Gestor, por convocação do seu presidente, na condição de membros eventuais, com direito a voz, os demais titulares das Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta Municipal, conforme interesse direto em determinado projeto de parceria, justificado o vínculo temático entre o objeto deste e o respectivo campo funcional do participante.

 

§ 4° O Comitê Gestor poderá, ainda, abrir suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, e convidar representantes do Ministério Público e\ou do Poder Judiciário.

 

§ 5° O Comitê Gestor poderá contar com a assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para essa função ou contratar a prestação de serviços de consultores independentes.

 

Art. 6° O regimento interno do Comitê Gestor Programa de Parcerias Público-Privadas será estabelecido por decreto do Prefeito.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas indicará necessariamente a forma, os meios e o prazo de divulgação, recebimento e resposta de comentários, dúvidas ou críticas de todos os interessados.

 

Art. 7° A participação no Comitê Gestor não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS

 

Art. 8° Os projetos de parceria de que trata esta Lei serão aprovados mediante processo administrativo deliberativo prévio perante ao Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá, que compreenderá as seguintes fases:

 

I - proposição do projeto pelo parceiro privado ou sua apresentação pela própria Administração;

 

II - análise da viabilidade do projeto;

 

III - deliberação.

 

Art. 9° O prazo para a tramitação e conclusão dos processos de deliberação do Programa PPP/Cuiabá é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo da proposição.

 

Parágrafo único. O Prefeito, mediante justificativa expressa, poderá prorrogar este prazo, após findo o período inicial.

 

Art. 10 A proposição do projeto de parceria deverá conter:

 

I - a indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu proponente;

 

II - a indicação dos autores do projeto;

 

III - especificações gerais sobre viabilidade econômica, financeira e a importância social e política do projeto;

 

IV - análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública Municipal e o proponente;

 

V - especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria;

 

VI - se o projeto envolver a realização de obra, os traços fundamentais que fundamentarão o projeto básico desta obra;

 

VII - parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal vigentes;

 

VIII - todos os demais documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o projeto.

 

Parágrafo único. As determinações deste artigo aplicam-se tanto no caso do proponente ser representante de órgão, entidade ou agente da administração pública, como no caso do proponente pertencer à iniciativa privada.

 

Art. 11 Caberá ao Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá, consideradas as variáveis técnica, econômico-financeira, social e política do projeto, decidir sobre pedido de sigilo do conteúdo de propostas de modo fundamentado.

 

Art. 12 Finalizado o procedimento, o Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá deliberará, por voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a aprovação do projeto.

 

Parágrafo único. A decisão do Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá constará de ata que será publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE PARCERIAS

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada – FUNGEP, entidade contábil sem personalidade jurídica, destinado a viabilizar e conferir sustentabilidade ao Programa PPP/Cuiabá e a prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada – FUNGEP, dotado de personalidade jurídica de natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Município, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento aprovado em assembléia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 1º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

 

§ 2º A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos municipais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município, ou outros direitos com valor patrimonial.

 

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

 

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FUNGEP bens imóveis dominicais, de propriedade do Município, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista desde que devidamente avaliados.

 

§ 5º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá.

 

§ 6º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FUNGEP será condicionado à sua desafetação de forma individualizada.

 

§ 7º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FUNGEP importará exoneração proporcional da garantia. (Acrescentado pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 839 de 31 de março de 2016)

 

Art. 14 O patrimônio do FUNGEP será composto pelas seguintes fontes de recursos:

 

I - dotações orçamentárias específicas e créditos adicionais;

 

II - receitas patrimoniais:

 

a) produto de alienação de bens moveis e imóveis;

b) provenientes dos resultados das parcerias com o setor privado, seja qual for sua modalidade;

c) extra-orçamentárias.

 

III - transferências de ativos não financeiros;

 

IV - transferência de bens móveis e imóveis;

 

V - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

 

VI - rendimentos de aplicações no mercado financeiro;

 

 

VII - repasses da União e outros entes federados, mediante convênio ou consórcio;

 

VIII - ações de sociedade de economia mista municipal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pelo Município, ou outros direitos com valor patrimonial;

 

IX - outros recursos a ele destinados compatíveis com sua finalidade.

 

Parágrafo único. O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FUNGEP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

 

Art. 14-A Poderão ser utilizados recursos dos fundos municipais para integralização do FUNGEP, observadas as disposições desta Lei, vedada a utilização dos recursos do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 1º A utilização de recursos de fundos municipais para integralização das cotas do FUNGEP, como garantia de contratos de Parceria Público-Privada, dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda e do respectivo órgão gestor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 2º Os recursos oriundos de fundos municipais, uma vez incorporados ao FUNGEP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de Parceria Público-Privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização, mediante a constituição de patrimônio de afetação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 3º Os saldos oriundos de fundos municipais incorporados ao FUNGEP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 4º Os contratos de Parceria Público-Privada preverão os respectivos limites da garantia a ser prestada com recursos de fundos municipais em serviços de mesma natureza, podendo os recursos utilizados também para eventual recomposição do FUNGEP em caso de acionamento pelo Parceiro Privado nas hipóteses previstas em contrato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

Art. 15 O órgão gestor do FUNGEP será a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Art. 15 Os recursos do FUNGEP serão depositados em conta especial junto a instituição financeira selecionada na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 1º Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FUNGEP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.

 

§ 2º Caberá ao Comitê Gestor deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FUNGEP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.

 

§ 3º O FUNGEP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

 

§ 4º As condições para concessão de garantias pelo FUNGEP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.

 

§ 5º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos de FUNGEP, ressalvados eventuais patrimônios de afetação constituídos, poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observada a legislação vigente no País.

 

§ 6º Deverá a instituição financeira remeter à Controladoria Geral do Município, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FUNGEP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

 

§ 7º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FUNGEP observarão as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários no que couber.

 

§ 8º O FUNGEP não pagará rendimentos a seus cotistas.

 

§ 9º A dissolução do FUNGEP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

 

§ 10 Dissolvido o FUNGEP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

 

§ 11 Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FUNGEP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos. (Acrescentado pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 839 de 31 de março de 2016)

 

Art. 16 A garantia do FUNGEP será prestada nas seguintes modalidades:

 

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

 

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FUNGEP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

 

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FUNGEP;

 

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FUNGEP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

 

V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

 

VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FUNGEP.

 

VI vinculação de conta bancária com recursos financeiros do FUNGEP para pagamento de parcelas devidas pelo Poder Concedente, no caso de inadimplência deste último. (Redação dada pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

Parágrafo único. O FUNGEP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.

 

§ 1º O FUNGEP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas. (Redação dada pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 2º O FUNGEP poderá prestar garantia mediante contratação por meio de quaisquer instrumentos disponíveis em mercado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

Art. 16-A Serão destinados para compor as garantias para a efetivação da parceria público-privada, as seguintes parcelas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

I – receita do Tesouro para a capitalização inicial do fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

II - bens imóveis a serem indicados pelo Poder Executivo dentre aqueles dominicais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

III - outros direitos de créditos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 1º A fim de viabilizar a contratação de parceria público-privada, o Município aportará ao FUNGEP, em até 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de parceria público-privada, garantia, em espécie, correspondente a, no mínimo, 25% da contraprestação anual assumida pelo Município de Cuiabá, conforme previsto no contrato de parceria público-privada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 2º Em até 4 (quatro) anos após a assinatura do contrato de parceria público-privada, o Poder Concedente deverá assegurar recursos suficientes para garantir, no mínimo, mais 15% (quinze por cento) da contraprestação anual, além daquele percentual previsto no § 1º, perfazendo o total de 40% da contraprestação anual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 3º A integralização da garantia pelo parceiro público, no caso de contratações de parcerias público-privadas que sejam relacionados às finalidades de fundos municipais, poderá advir destes fundos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 4º Em caso de não cumprimento da obrigação estipulada no § 1º e no § 2º deste artigo, ficam vinculados recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, previsto no art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, para composição da garantia prevista nos mencionados dispositivos, a serem repassados ao Fundo Garantidor em até 1 (um) mês após o vencimento dos prazos até as datas previstos nos § 1º e § 2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 5º O Poder Concedente poderá optar pela complementação da garantia inicial, prevista no § 2º deste artigo, com a destinação de recursos próprios para o fundo garantidor ou com recursos de fundos que sejam da mesma natureza do serviço prestado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

§ 6º No caso de utilização do fundo garantidor para pagamento de contraprestações, será imediatamente promovida a recomposição com os seguintes recursos, nesta ordem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

I - do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, previsto no art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, ou de Fundos Municipais que possua a mesma finalidade do serviço prestado, para recompor, dentro do próprio exercício financeiro, as parcelas de garantia eventualmente utilizadas para cobertura de inadimplência da contraprestação mensal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

II - receita proveniente da outorga devida ao Município no âmbito de outros serviços públicos concedidos(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Os contratos, convênios e demais parcerias da Administração Pública Municipal com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta Lei, continuam em vigor e submetidos aos seus instrumentos originais.

 

Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput deste artigo, a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras da presente Lei.

 

Art. 17-A O FUNGEP, instituído na forma da Lei Municipal nº 5.761, de 20 de dezembro de 2013, com as modificações ora introduzidas, valer-se-á de instituição financeira para a gestão dos ativos que compõe a garantia específica da parceria público-privada autorizada por esta Lei, devendo o Edital e o Contrato regular a forma de se acionar as garantias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.057, de 28 de março de 2016)

 

Art. 18 As Parcerias Público-Privadas municipais regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo das regras gerais previstas na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, entre outras normas aplicáveis, sobretudo no que se refere à licitações e contratos.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.